Legislação

Decreto 98.812, de 09/01/1990

Art.
Art. 7º

- A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:

I - a permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM;

II - o título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia geral; e

III - a área da permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.

Parágrafo único - Aplicam-se ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, no que couber, as disposições dos Capítulos XI e XV do Regulamento do Código de Mineração.

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