Legislação

Decreto 98.812, de 09/01/1990

Art. 24
Art. 24

- Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido:

I - em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de l967;

II - em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei 7.805, de 18/07/1989;

III - em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira .

§ 1º - A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de 180 dias, a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento.

§ 2º - A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação de infra-estrutura existente na área.

§ 3º - A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão.

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