Legislação

Decreto 98.812, de 09/01/1990

Art. 23
Art. 23

- Nas áreas estabelecidas para garimparem os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.

§ 1º - O DNPM, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se encontra livre, publicará no Diário Oficial o respectivo memorial descritivo e abrirá prazo de sessenta dias para eventual contestação por parte de cooperativa de garimpeiros, que esteja extraindo minerais garimpáveis na área, para fins de exercício do direito de prioridade.

§ 2º - A contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos de prova de atuação na área.

§ 3º - Decorrido, sem contestação, o prazo referido no § 1º deste artigo, o DNPM dará seguimento ao processo de outorga do título de permissão de lavra garimpeira.

§ 4º - Caso haja contestação, o DNPM procederá vistoria na área requerida, no prazo de sessenta dias para identificação e colheita de provas.

§ 5º - Constatada a atuação de cooperativa de garimpeiros na área requerida, o DNPM concederá à interessada o prazo de sessenta dias para exercer, o direito de prioridade.

§ 6º - A não apresentação pela cooperativa de garimpeiros do requerimento de permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, configura, para todos os efeitos legais, renúncia ao direito de prioridade, devendo o DNPM dar prosseguimento ao processo do requerimento considerado prioritário.

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