Decreto 98.135, de 12/09/1989

Art.
Art. 4º

- Constituem receitas do Programa:

I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, modificados pelos art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78, e art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84;

II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as transferências de outros fundos;

IV - as receitas adventícias; e

V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.