Decreto 98.135, de 12/09/1989

Art.
Art. 3º

- A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2º, integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único - Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos créditos orçamentários autorizados.