Decreto 97.384, de 22/12/1988

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- O Ministro da Fazenda poderá alterar o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio instituídos neste Decreto a fim de serem promovidos aperfeiçoamentos que se façam necessários em decorrência de sua aplicação.

Parágrafo único - O cumprimento das normas fixadas neste Decreto deverá ser levado em consideração quando da apreciação dos pedidos de formação de novos grupos de consórcio.