Legislação

Decreto 97.031, de 03/11/1988

Art.
Art. 6º

- Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório, no prazo de noventa dias anteriores ao término de sua validade, poderão requerer prorrogação, por igual período, devendo comprovar:

I - o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - ausência de antecedentes criminais;

III - bom procedimento;

IV - ausência de débitos fiscais;

V - atendimento das condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - No atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III, aceitar-se-á declaração do requerente, cuja veracidade será verificada pela autoridade policial.

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