Legislação

Decreto 97.031, de 03/11/1988

Art.
Art. 3º

- Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá apresentar, até 1º de fevereiro de 1989, requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, instruído da seguinte forma:

I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no valor correspondente a duas vezes o Maior Valor de Referência, por pessoa;

II - declaração de que o seu ingresso no País ocorreu até 1º de julho de 1988;

III - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;

b) certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional, atestando sua nacionalidade e qualificação;

c) certidão de registro de nascimento ou casamento; ou

d) cédula de identificação ou qualquer outro documento pessoal que permita à administração conferir os dados de sua qualificação.

§ 1º - O requerimento, em modelo oficial, instituído pelo Ministro da Justiça, será individual, devendo ser apresentado ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal em qualquer unidade da Federação.

§ 2º - 0 requerimento do menor de dezoito anos será firmado por seu responsável legal.

§ 3º - Deverão ser apresentados, para conferência, os originais dos documentos cujas cópias não estiverem autenticadas.

§ 4º - Os documentos mencionados nas letras c e d serão acompanhados de sua tradução juramentada, se não estiverem redigidos em língua portuguesa.

§ 5º - No ato da entrega do requerimento, expedir-se-á protocolo, que conferirá ao estrangeiro os direitos definidos nos itens I, II e III do art. 2º.

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