Legislação

Decreto 97.031, de 03/11/1988

Art. 12
Art. 12

- Para supervisionar e orientar a realização do processo de cadastramento e registro de estrangeiros em situação ilegal no País, fica constituído, junto ao Ministério da Justiça, uma Comissão de Supervisão, com poderes normativos, presidida pelo Secretário-Geral e integrada pelo Secretário dos Direitos da Cidadania, ambos do Ministério da Justiça, pelo Secretário de Imigração do Ministério do Trabalho e pelo Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total