Decreto 97.031, de 03/11/1988

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- Denegada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, a Subsecretaria de Estrangeiros da Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça comunicará a decisão imediatamente ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, para cancelamento do registro, recolhimento da identidade e deportação imediata do estrangeiro.