Legislação

Decreto 96.998, de 18/10/1988

Art.
Art. 7º

- O requerimento de prorrogação do registro provisório será apresentado em formulário próprio ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, em qualquer unidade da Federação, acompanhado da cópia autenticada da identidade provisória do estrangeiro.

§ 1º - Os requerimentos protocolizados serão encaminhados à Subsecretaria de Estrangeiros, da Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no prazo de cinco dias, quando não seja necessário efetuar qualquer diligência, caso em que o prazo será de trinta dias, improrrogável.

§ 2º - O órgão competente do Ministério da Justiça decidirá no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total