Legislação

Decreto 96.998, de 18/10/1988

Art.
Art. 2º

- A concessão do registro provisório assegura ao seu titular os mesmos direitos e deveres do estrangeiro possuidor do visto temporário, previsto no art. 13, V, da Lei 6.815, de 19/08/80, inclusive:

I - exercício de atividade remunerada, com direito a registro em carteira de trabalho e aos benefícios da Previdência Social, na forma da lei;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção no País.

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