Decreto 96.998, de 18/10/1988

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- Sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal, fica o Ministério da Justiça autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado ou com órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando facilitar a recepção dos pedidos de registro provisório.