Decreto 95.715, de 10/02/1988
- Asseguradas as necessárias servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária. Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8º), a escolha não excederá a dois mil quinhentos hectares.
§ 1º - A escolha será feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, e incluída na área em produção (art. 6º), se houver.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis do mesmo proprietário, se forem contíguas.