Legislação

Decreto 95.650, de 19/01/1988

Art.
Art. 8º

- Os bens de que trata este decreto que tenham sido, na forma da lei, previamente apreendidos pela União, poderão, mediante decisão judicial, ser imediatamente alienados, nos termos do art. 6º, desde que perecíveis ou que sua guarda implique em grave risco ou excepcional despesa.

Parágrafo único - Os recursos provenientes dessa alienação serão depositados em conta especial, em nome do CONFEN, e à disposição do Juízo.

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