Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art.

Capítulo II - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 8º

- É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º, deste Decreto. [[Decreto 95.247/1987, art. 4º.]]

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