Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art.

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 4º

- Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo único - Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

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