Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art. 31

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Art. 31

- O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.

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