Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 31

- O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.