Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art.

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 2º

- O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

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