Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art. 18

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 18

- A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.

Parágrafo único - Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte.

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