Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art. 15

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 15

- Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos.

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