Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos.