Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9º deste Decreto; e [[Decreto 95.247/1987, art. 9º.]]

II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.