Decreto 95.184, de 10/11/1987
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, Decreta:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, Decreta: