Decreto 95.092, de 29/10/1987
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto-lei 2.351, de 07/08/87, Decreta:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto-lei 2.351, de 07/08/87, Decreta: