Decreto 95.002, de 05/10/1987

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação nos termos do disposto na Lei 6.567, de 24/09/1978, facultada a opção do interessado pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra.