Legislação

Decreto 94.916, de 18/09/1987

Art.
Art. 1º

- O art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 52 - Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto 85.712, de 16/02/1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.
Parágrafo único - A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total