Legislação
Decreto 94.406, de 08/06/1987
Art. 1º
Art. 1º
- O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei 7.498, de 25/06/1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
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