Decreto 94.383, de 28/05/1987
Art. 1º
Art. 1º
- O inc. V do art. 43 do Decreto 70.951, de 09/08/72, passa a vigorar com a seguinte redação:
[V - Depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei 4.728, de 14/06/65. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio.]