Legislação

Decreto 94.152, de 30/03/1987

Art.
Art. 4º

- Respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos de transferências obrigatórias e de renovação de inscrição.

§ 1º - No caso de a disciplina ser oferecida a mais de um curso, tomar-se-á, como base para o limite de vagas na disciplina, o menor número de vagas iniciais dos cursos.

§ 2º - Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, poderá haver tantas turmas quantos forem os conjuntos constituídos de inscrições até número igual ao de vagas iniciais do curso de menor número de vagas.

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