Legislação

Decreto 94.152, de 30/03/1987

Art.
Art. 3º

- O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como limite das matrículas nos períodos subsequentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.

§ 1º - Na instituição de ensino com sistema de matrícula por disciplina, o número total de alunos matriculados no curso não poderá ser superior ao número de vagas iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos integrantes do termo médio de integralização curricular do curso, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação.

§ 2º - O Conselho Federal de Educação fixará o termo médio de integralização curricular dos cursos de graduação.

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