Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 99

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS (Ir para)

Art. 99

- Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia.

Parágrafo único - Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.

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