Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 93

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XI - OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 93

- Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo único - Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.

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