Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 92
Art. 92

- Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes.