Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 62

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção VII - SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 62

- Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.

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