Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 61
Art. 61

- A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial (Lei 4.320/1964, art. 12, § 3º, II e Lei 4.320/1964, art. 19).

§ 1º - A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei 4.320/1964, art. 18).

§ 2º - Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei 4.320/1964, art. 18, parágrafo único):

a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais;

b) o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.