Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 45

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção V - PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS (Ir para)

Art. 45

- Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei 4.320/1964, art. 68. Decreto-lei 200/1967, art. 74, § 3º):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (do Decreto 2.289, de 04/08/1997, art. 1º): [I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. ]

Redação anterior (do Decreto 95.804, de 09/03/1988, art. 1º): [I - Serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie. ]

Redação anterior (original): [I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; ]

II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 1º - O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 2º - O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei 200/1967, art. 81, parágrafo único. Decreto-lei 200/1967, art. 80, § 3º).

§ 3º - Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance.

§ 4º - Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 1.672, de 11/10/1995, art. 1º (acrescenta o § 4º)

§ 5º - As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (acrescenta o § 6º).

I - de que trata o art. 47; e (Decreto 93.872/1986, art. 47.)

II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.

III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.

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