Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 43
Art. 43

- A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.

§ 1º - A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.

§ 2º - A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.