Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 35

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção II - EMPENHO DA DESPESA (Ir para)

Art. 35

- O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

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