Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 23
Seção II - EMPENHO DA DESPESA(Ir para)
Art. 23

- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei 200/1987, art. 73).

Parágrafo único - Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei 200/1987, art. 73, parágrafo único).