Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 18

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção I - DISCRIMINAÇÃO DAS DOTAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no art. 71 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União. [[Decreto-lei 200/02/1967, art. 71.]]

Parágrafo único - Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.

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