Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção I - DISCRIMINAÇÃO DAS DOTAÇÕES(Ir para)
Art. 17- As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º - O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.
§ 2º - A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa.