Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 153

Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS (Ir para)

Art. 153

- As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a que se referirem, observados os seguintes prazos:

I - até 30 de junho:

a) as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens públicos.

b) as prestações de contas das autarquias:

II - até 31 de julho:

- as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e serviços sociais autônomos;

III - até 30 de setembro:

- as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.

§ 1º - As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora.

§ 2º - A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.

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