Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 152

Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS (Ir para)

Art. 152

- Sem prejuízo do encaminhamento da tomada de contas ou prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse da coletividade e probidade na aplicação dos recursos públicos, das quais dará ciência oportunamente ao Tribunal.

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