Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 151

Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS (Ir para)

Art. 151

- Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais.

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