Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 148

Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS (Ir para)

Art. 148

- Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.

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