Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 140

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 140

- O órgão central de contabilidade da União fará a consolidação dos dados oriundos dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada Ministério ou órgão, ao respectivo órgão setorial de controle interno, para efeito da supervisão ministerial.

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