Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 139

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 139

- Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Decreto-lei 200/1967, art. 73).

§ 1º - Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.

§ 2º - Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.

§ 3º - Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral de agentes da administração financeira.

§ 4º - Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União.

§ 5º - Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

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