Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 136

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 136

- A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados.

§ 1º - Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma estabelecida.

§ 2º - Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas oportunamente.

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