Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 13

Capítulo II - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Art. 13

- Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma destacada.

§ 1º - Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País.

§ 2º - Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual se subordinam essas unidades.

§ 3º - O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram.

§ 4º - O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências financeiras efetivamente realizadas.

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponível no início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exercício.

§ 6º - O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa.

§ 7º - O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas com a remessa.

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