Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 127

Capítulo V - VALORES MOBILIÁRIOS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 127

- Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.

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